
Texto: Natalia Leite Lima, advogada especialista em: Planejamento Estratégico para aposentadorias
A aposentadoria do professor é um benefício previdenciário concedido aos profissionais da educação que atuam na educação infantil, ensino fundamental e médio. Os professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito à aposentadoria com regras diferenciadas em razão da natureza da atividade exercida.
Atualmente, a aposentadoria do professor no RGPS pode ocorrer de duas formas principais:
1. Aposentadoria por tempo de contribuição com regras diferenciadas
• O professor deve comprovar 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens.
• Além disso, deve ter mínimo de 57 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens (regra da Emenda Constitucional nº 103/2019).
• O tempo de contribuição deve ser exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
2. Aposentadoria por idade
• Para professores que não completam o tempo mínimo de contribuição exigido, ainda é possível se aposentar com 62 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens, desde que tenham 15 anos de contribuição.
DIREITO À APOSENTADORIA E A RESPONSABILIDADE DO INSS QUANTO À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO
É comum que alguns municípios, por falhas administrativas ou omissão, deixem de repassar as contribuições previdenciárias dos servidores ao INSS, mesmo quando os valores foram devidamente descontados dos contracheques dos professores. No entanto, essa irregularidade não pode prejudicar o segurado.
O entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação previdenciária é de que o segurado não pode ser penalizado pela ausência de repasse das contribuições por parte do empregador. O artigo 34 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, para a concessão dos benefícios previdenciários, as contribuições descontadas dos salários dos segurados devem ser consideradas como recolhidas, mesmo que o empregador não as tenha repassado ao INSS.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que o trabalhador não pode ser prejudicado por falhas do empregador na arrecadação previdenciária. A responsabilidade pela fiscalização e cobrança dos recolhimentos devidos é do próprio INSS e não do segurado.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante da ausência de repasse das contribuições pelo município, o professor pode comprovar seu tempo de contribuição por meio dos seguintes documentos:
• Contracheques demonstrando o desconto previdenciário.
• Holerites, fichas financeiras ou outros comprovantes de pagamento emitidos pelo empregador.
• Declaração do município reconhecendo o vínculo empregatício e informando sobre os descontos realizados.
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se houver anotações do vínculo empregatício.
• Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), caso tenha sido emitida pelo município.
Caso o INSS negue o benefício sob a alegação de ausência de contribuições, o professor tem o direito de recorrer administrativamente e, se necessário, ingressar com ação judicial para garantir o reconhecimento do tempo de serviço e a concessão da aposentadoria.
Portanto, é dever do INSS conceder o benefício sempre que o segurado comprovar, por meio de documentos, que houve o desconto previdenciário em seu contracheque, ainda que o município tenha falhado no repasse das contribuições. O ônus da regularização cabe ao INSS e ao município, e não ao trabalhador, que não pode ser penalizado por irregularidades administrativas alheias à sua responsabilidade.
Mín. 23° Máx. 32°





